Sicon - Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista. É o representante legal e legítimo dos condomínios de Santos, São Vicente, Cubatão, Guarujá, Bertioga, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, São Sebastião, Ilha Bela, Caraguatatuba e Ubatuba.
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Conheça aqui os detalhes sobre cada tipo de Contribuição.

Contribuição Associativa

É a contribuição paga pelo associado ao sindicato em conseqüência do próprio ato de associação, que é voluntário.

São dois os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária. Uma vez que o condomínio se filia a algum sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade, se assim estiver estipulado.

O embasamento legal desta contribuição é a alínea "b", do artigo 548 da CLT, que estabelece como patrimônio das associações sindicais as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais.

Seu destino é a manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.

Contribuição Assistencial

É extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório - inclusive aos não filiados à entidade sindical.

É fixada por assembléia convocada através da publicação de edital e está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho - na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo.

A alínea "e", do artigo 513 da CLT, embasa esta contribuição, ao estabelecer como prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas.

A Contribuição Assistencial é aplicada em serviços de interesse do Sindicato e no patrimônio da Entidade ou pode ter outro destino, desde que aprovado em assembléia geral. Sua destinação refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo.

Contribuição Sindical Urbana

A contribuição sindical urbana é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro.

O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

O art. 580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, correspondendo o dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa. Por força da Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.

A Contribuição Sindical Urbana está embasada legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 548, alínea "a", da CLT; artigos 578 a 610, também da CLT. O Artigo 548 estabelece que constituem patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de Contribuição Sindical Urbana pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III

A estrutura do sistema sindical previsto na atual Constituição Federal, em seu artigo 8º e respectivos incisos, além da própria Consolidação das Leis do Trabalho, permitiu que as entidades sindicais existentes possam efetuar cobranças das mencionadas contribuições, que em última síntese, permitem o funcionamento do próprio sistema.

Os sindicatos, ou órgãos sindicais de primeiro grau, são formados pela base da estrutura de determinada categoria, no nosso caso, pelos condomínios individualmente.

Como se percebe as entidades sindicais com maior número de integrantes em seus quadros (associados) têm mais condição de força nas negociações trabalhistas, por razão óbvia, no sentido de que a receita que geram permite o melhor atendimento de todos os associados e demais integrantes de uma determinada categoria profissional ou econômica.

A receita proveniente dessas fontes de contribuição, de uma forma ou de outra, permitem que a entidade sindical possa se sustentar e trazer a todos os seus associados (de forma direta) e aos integrantes da categoria (de forma indireta), benefícios que propiciem a elevação dos padrões da categoria.

Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT


Recolhimento fora do Prazo

Saiba mais nos sites da:

Federação do Comércio do Estado de São Paulo
Confederação do Comércio

Santos/SP Av. Conselheiro Nébias, nº 472 - Tel: (0xx13) 3326-3083   [ver mapa] desenvolvimento KBR TEC
Praia Grande/SP Rua Jaú, nº 1092 - sala 64 - Boqueirão - Tel: (0xx13) 3494-3341   [ver mapa]
Guarujá /SP Av. Puglisi, nº 647 sala 06 - Tel: (0xx13) 3326-6993   [ver mapa]
São Vicente/SP Rua Frei Gaspar, nº 637 cj 85 - 8º andar - Tel: (0xx13) 3469-3119   [ver mapa]